TJSC 2013.083407-8 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA/SJC/2006. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO EDITAL. PROVA, PORÉM, DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DE NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES, E DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO DO ESTADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RETARDAMENTO NA INVESTIDURA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Ainda que aprovada fora do número de vagas fixado pelo edital (n. 001/SEA/SJC/2006), positivado que há cargos vagos a serem providos, que foram contratados servidores temporários, que foram nomeados candidatos situados em classificação inferior, e que o sistema prisional/penitenciário encontra-se em situação emergencial, resta cristalino o direito da acionante de ver-se nomeada e empossada como agente prisional/penitenciária, na esteira de inúmeros precedentes específicos desta Corte. II. "1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. [...]". (STJ - AgRg no Ag 819726/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. em 3.4.2007) III. Tendo presente o parcial provimento do recurso apelatório e, consequentemente, o considerável decaimento do Estado, impende redirecionar os ônus sucumbenciais em desfavor dele, respeitada, todavia, a isenção de que é beneficiário no tocante às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083407-8, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 001/SEA/SJC/2006. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS FIXADO PELO EDITAL. PROVA, PORÉM, DE EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS, DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS, DE NOMEAÇÃO DE CLASSIFICADOS EM POSIÇÕES INFERIORES, E DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL NO SISTEMA PRISIONAL E PENITENCIÁRIO DO ESTADO. DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELO RETARDAMENTO NA INVESTIDURA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Ainda que aprovada fora do número de vagas fixado pelo edital (n. 001/SEA/SJC/2006), positivado que há cargos vagos a serem providos, que foram contratados servidores temporários, que foram nomeados candidatos situados em classificação inferior, e que o sistema prisional/penitenciário encontra-se em situação emergencial, resta cristalino o direito da acionante de ver-se nomeada e empossada como agente prisional/penitenciária, na esteira de inúmeros precedentes específicos desta Corte. II. "1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o ato administrativo que impede a nomeação de candidato aprovado em concurso público, ainda que considerado ilegal e posteriormente revogado por decisão judicial, não gera direito à indenização por perdas e danos ou ao recebimento de vencimentos retroativos. [...]". (STJ - AgRg no Ag 819726/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. j. em 3.4.2007) III. Tendo presente o parcial provimento do recurso apelatório e, consequentemente, o considerável decaimento do Estado, impende redirecionar os ônus sucumbenciais em desfavor dele, respeitada, todavia, a isenção de que é beneficiário no tocante às custas processuais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083407-8, de Curitibanos, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
Curitibanos
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