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Jurisprudência


TJSC 2013.083433-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A PESSOA E CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTIGOS 147, CAPUT, E 329, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL), COMETIDOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RECURSO DEFENSIVO. REQUERIDA A APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO, APENAS, PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. DELITO REMANESCENTE COM PENA MÁXIMA IGUAL A 02 (DOIS) ANOS E MÍNIMA INFERIOR A 01 (UM) ANO. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA TRANSAÇÃO PENAL E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETERMINADO O SOBRESTAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A BAIXA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. Ao ter o Magistrado a quo acolhido a pretensão punitiva apenas parcialmente - afastando a prática de um dos delitos descritos na denúncia e, por consequência, do concurso material -, deveria ter remetido os autos ao Ministério Público para que este, diante da nova realidade dos autos, analisasse a viabilidade de concessão dos benefícios da transação penal e/ou da suspensão condicional do processo (levando-se em conta, ainda, as certidões de antecedentes do acusado, que não indicam, em princípio, impedimentos de ordem subjetiva às benesses). É esse, a propósito, o teor da Súmula n. 337 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva". (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083433-9, de Itajaí, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).

Data do Julgamento : 08/07/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rafael Espíndola Berndt
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Itajaí
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