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Jurisprudência


TJSC 2013.083440-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM DADO EM GARANTIA À CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA ARRECADAÇÃO OU POSSE PELO DEVEDOR NA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85 DA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO QUE OBSERVOU O DISPOSTO NO ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pedido de restituição não pode ser acolhido quando o bem não foi arrecadado pela massa falida ou não se encontrava com o devedor na data da decretação da falência. 2. Na fixação da verba honorária são levados em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083440-1, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Eliza Maria Strapazzon
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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