TJSC 2013.083489-6 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC PELO BANCO DO BRASIL S/A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE INCORPORADA - ART. 219, II, DA LEI N. 6.404/1976 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR NO AUTOS - DEFERIMENTO. Considerando tratar-se a incorporação de causa legal de extinção da companhia (art. 219, II, da Lei n. 6.404/1976), deve ser deferida a sucessão processual quando consta dos autos procuração da instituição financeira incorporadora ao advogado que patrocina a causa. APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERFECTIBILIZADAS INTIMAÇÕES DO PATRONO E PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO COM ADVERTÊNCIA DE SANÇÃO À INÉRCIA - RÉU CITADO - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, se já citado nos autos. Constatado que o executado foi citado e opôs embargos, faz-se imprescindível o seu requerimento para a extinção do feito por abandono da causa, devendo, in casu, a sentença ser cassada para que a demanda siga o seu curso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083489-6, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL - INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - BESC PELO BANCO DO BRASIL S/A SUCESSÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA SOCIEDADE INCORPORADA - ART. 219, II, DA LEI N. 6.404/1976 - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR NO AUTOS - DEFERIMENTO. Considerando tratar-se a incorporação de causa legal de extinção da companhia (art. 219, II, da Lei n. 6.404/1976), deve ser deferida a sucessão processual quando consta dos autos procuração da instituição financeira incorporadora ao advogado que patrocina a causa. APELAÇÃO CÍVEL - DEMANDA EXECUTIVA - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERFECTIBILIZADAS INTIMAÇÕES DO PATRONO E PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA IMPULSIONAR O FEITO COM ADVERTÊNCIA DE SANÇÃO À INÉRCIA - RÉU CITADO - EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no abandono de causa pelo autor, considerada a gravidade da medida extintiva, exige os seguintes requisitos básicos: a) a negligência da parte autora, ao deixar de praticar ato indispensável ao prosseguimento do feito, no prazo legal; b) a dupla intimação dirigida, uma ao advogado do autor, pela imprensa oficial, e outra pessoalmente ao autor, como sujeito ativo da relação processual; c) a necessidade de requerimento do réu, a teor da súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, se já citado nos autos. Constatado que o executado foi citado e opôs embargos, faz-se imprescindível o seu requerimento para a extinção do feito por abandono da causa, devendo, in casu, a sentença ser cassada para que a demanda siga o seu curso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083489-6, de Taió, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Karina Müller Queiroz de Souza
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Taió
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