TJSC 2013.083528-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na falta de comprovação de que o juízo se encontra suficientemente garantido, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 2013.079230-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083528-3, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR QUE PLEITEIA A CONCESSÃO DESTE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO E DE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A Lei 11.382/2006 conferiu novo tratamento aos embargos do executado, bem como a todo o processo executivo em geral, notadamente quanto à concessão do efeito suspensivo naqueles. A partir de referido diploma legislativo, que introduziu o art. 739-A no Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução passou a exigir, cumulativamente, preenchimento dos seguintes requisitos: a) requerimento do embargante; b) relevância dos fundamentos invocados em relação à tese defendida nos os embargos; c) demonstração de grave dano de difícil ou incerta reparação; d) execução já garantia por penhora, depósito ou caução idônea. Ausente um desses requisitos legais, o que no caso "sub judice" se revela na falta de comprovação de que o juízo se encontra suficientemente garantido, impossível o recebimento dos embargos do executado com efeito suspensivo, devendo prosseguir a execução em seus ulteriores termos" (Agravo de Instrumento n. 2013.079230-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 20-5-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083528-3, de Joaçaba, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Joaçaba
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