TJSC 2013.083598-4 (Acórdão)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTATIVO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMAS DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE VINCULADA AO REFERIDO INSTRUMENTO. CARÁTER EMINENTEMENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO PROVIDO. Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo, a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de Direito Bancário. Tal não se altera quando se enfrenta cessão de direitos creditórios não padronizados, que, embora sujeitos ao crivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob a fiscalização concorrente do Banco Central do Brasil, pelo que se extrai da Resolução n. 2.907, do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs 356, 444 e 504. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.083598-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 16-04-2014).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CESSÃO DO CRÉDITO REPRESENTATIVO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA UMAS DAS VARAS CÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE PERMANECE VINCULADA AO REFERIDO INSTRUMENTO. CARÁTER EMINENTEMENTE BANCÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. RECURSO PROVIDO. Se o contrato que sustenta o pedido de prestação jurisdicional é um instrumento eminentemente de natureza bancária, e sob esse prisma deverá ser dirimida a controvérsia de fundo trazida a Juízo, a competência para conhecimento da matéria fixa-se nas Varas de Direito Bancário. Tal não se altera quando se enfrenta cessão de direitos creditórios não padronizados, que, embora sujeitos ao crivo da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, não deixam de restar sob a fiscalização concorrente do Banco Central do Brasil, pelo que se extrai da Resolução n. 2.907, do Bacen, e das Instruções da CVM n.ºs 356, 444 e 504. (TJSC, Conflito de Competência n. 2013.083598-4, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Órgão Especial, j. 16-04-2014).
Data do Julgamento
:
16/04/2014
Classe/Assunto
:
Órgão Especial
Órgão Julgador
:
Órgão Especial
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
São José
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