TJSC 2013.083619-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS QUE NÃO ERAM EXECUTADOS, NEM SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS, EMBORA TENHAM AUTORIZADO A CONSTRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. Não tem aplicação ao caso o art. 185 do Código Tributário Nacional que dizia, na redação anterior à LC n. 118/2005, que é posterior aos fatos discutidos nos autos e portanto a eles inaplicável, que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução", mas sim aquele da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça que diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", se a situação da época da alienação dos imóveis penhorados em execução fiscal era a de que em suas matrículas constavam como proprietários terceiros que não eram executados, nem sujeitos passivos da obrigação tributária, nem responsáveis tributários, e, embora tenham autorizado a constrição, não houve o registro da penhora na matrícula daquele imóveis, não podendo ser prejudicados os adquirentes de boa-fé, que não tinham razão alguma para desconfiar da existência de ônus sobre os imóveis, diante das circunstâncias apontadas. É preciso garantir a segurança jurídica dos negócios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083619-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - PENHORA DE IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS QUE NÃO ERAM EXECUTADOS, NEM SUJEITOS PASSIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NEM RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS, EMBORA TENHAM AUTORIZADO A CONSTRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AO CASO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 375 DO STJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DOS TERCEIROS ADQUIRENTES - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ - RECURSO PROVIDO. Não tem aplicação ao caso o art. 185 do Código Tributário Nacional que dizia, na redação anterior à LC n. 118/2005, que é posterior aos fatos discutidos nos autos e portanto a eles inaplicável, que "presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução", mas sim aquele da Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça que diz que "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", se a situação da época da alienação dos imóveis penhorados em execução fiscal era a de que em suas matrículas constavam como proprietários terceiros que não eram executados, nem sujeitos passivos da obrigação tributária, nem responsáveis tributários, e, embora tenham autorizado a constrição, não houve o registro da penhora na matrícula daquele imóveis, não podendo ser prejudicados os adquirentes de boa-fé, que não tinham razão alguma para desconfiar da existência de ônus sobre os imóveis, diante das circunstâncias apontadas. É preciso garantir a segurança jurídica dos negócios. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083619-9, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Selso de Oliveira
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Chapecó
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