TJSC 2013.083622-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quanto aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083622-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE VALORES RELATIVOS À TELESC CELULAR E AOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS. QUANTIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Não invocada a matéria na fase de conhecimento, inadmissível a inclusão de valores relativos à Telesc Celular no cálculo pericial, em fase de cumprimento de sentença, por revelar questão estranha à causa de pedir e à coisa julgada. Quanto aos juros sobre capital, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, "para a condenação ao pagamento desse encargo, deve-se observar o princípio da adstrição", ou seja, "(...) depende de condenação expressa no título executivo judicial a execução do valor referente aos juros sobre capital próprio decorrentes de ações oriundas de contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica que foram reconhecidas em juízo." (STJ, AgRg no REsp 1212438/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083622-3, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca
:
Joinville
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