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Jurisprudência


TJSC 2013.083655-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. REFORMA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. ANTECIPAÇÃO OBJETIVANDO A OBRIGAÇÃO DE CONCLUSÃO OU SUA TERCEIRIZAÇÃO. PREJUÍZOS NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE RITOS. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO. INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "É cediço que, para a concessão da tutela antecipatória, indispensável faz-se o preenchimento dos requisitos apontados no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca, a fim de que o magistrado se convença da verossimilhança das alegações, sem esquecer o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte contrária. Na não configuração de qualquer um desses pressupostos, o pleito de antecipação não tem viabilizada a sua concessão" (TJSC, AI n. 2012.089037-2, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 6-3-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083655-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).

Data do Julgamento : 15/04/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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