TJSC 2013.083740-7 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO PUNHO DIREITO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDOS. Sobejamente comprovada a incapacidade temporária e parcial da obreira para o labor e o necessário nexo de causalidade entre a lesão com a sua profissão habitual, com possibilidade de recuperação, tem-se que a concessão do auxílio-doença é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069726-7, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-05-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE 01.07.2009. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-05-2014). CUSTAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091896-2, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SEGURADO PORTADOR DE SEQUELA DE FRATURA NO PUNHO DIREITO. NEXO ETIOLÓGICO EVIDENCIADO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELO PERITO OFICIAL. REQUISITOS PARA IMPLANTAÇÃO DA BENESSE CONTEMPLADOS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDOS. Sobejamente comprovada a incapacidade temporária e parcial da obreira para o labor e o necessário nexo de causalidade entre a lesão com a sua profissão habitual, com possibilidade de recuperação, tem-se que a concessão do auxílio-doença é de rigor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.069726-7, de Videira, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. 20-05-2014). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE 01.07.2009. INCIDÊNCIA DO INPC E JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. "tais encargos hão de tomar por base o comando da indigitada Lei n. 11.960/09, aplicando-se, bem por isso, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação mensal da TR + 0,5% ao mês)" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.021062-8, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 13-05-2014). CUSTAS PELA METADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA (SÚMULA 111 DO STJ). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A verba honorária fixada em 10% (dez por cento), em se tratando de ação previdenciária ou acidentária, deve incidir apenas sobre prestações vencidas até a data da publicação da sentença ou do acórdão, se concedido o benefício em grau de recurso. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.091896-2, de Turvo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 26-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083740-7, de Joinville, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-06-2014).
Data do Julgamento
:
24/06/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão