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Jurisprudência


TJSC 2013.083750-0 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - PAVIMENTAÇÃO DE RUA - APLICABILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - NORMA ESPECÍFICA VÁLIDA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - BASE DE CÁLCULO - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - EDITAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO DECRETO-LEI N. 195/67 E NOS ARTS. 81 E 82 DO CTN - SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - RECURSO PROVIDO. "Para a cobrança da contribuição de melhoria, não há a necessidade da edição de lei específica a cada obra que implique valorização dos imóveis por ela atingidos. Cumpre o preceito constitucional a edição de lei municipal que discrimine os requisitos específicos exigidos pelo art. 82 do CTN, bem assim a expedição de editais com o detalhamento e exigências nela definidos." (Apelação Cível n. 2008.050422-7, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 23.09.2008). "1 O Município está legitimado a instituir a Contribuição de Melhoria em razão da previsível e inquestionável valorização que a obra de pavimentação asfáltica acarreta. Basta que o Poder Público expeça edital com as especificações definidas em lei. 2 'A partir do D.L. 195/67, a publicação do edital é necessária para cobrança da Contribuição de Melhoria, mas não para a realização da obra pública' (REsp n. 143996/SP, Min. Francisco Peçanha Martins). 3 O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas afetadas direta ou indiretamente pela obra pública. É legal e preenche os requisitos estabelecidos no Decreto-lei n. 195/67, a fórmula adotada pela municipalidade para a cobrança do referido tributo que prevê o rateio proporcional do custo parcial da obra entre todos os imóveis incluídos na respectiva zona de influência (art. 3º, § 2º) e tem como parâmetro a valorização das obras realizadas. Uma vez respeitadas essas diretrizes, é lícito que na individualização do cálculo do tributo também seja utilizado como critério a metragem da testada do bem" (Apelação Cível n. 2009.073453-1, de Joaçaba, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 09.02.2010) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083750-0, de Joaçaba, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Joaçaba
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