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Jurisprudência


TJSC 2013.083823-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR. APLICABILIDADE DO ART. 475-B, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo de liquidação é, ordinariamente, encargo do credor (art. 475-B, caput, do CPC), exceto quando sua confecção depender de dados em poder da parte contrária ou de terceiro, quando poderá requerer ao juiz que os requisite (§ 1° do art. 475-B do CPC), o que não é, contudo, o caso dos autos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.083823-4, de Porto União, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).

Data do Julgamento : 27/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Zimermann Gerber
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Porto União
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