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Jurisprudência


TJSC 2013.083831-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INOMINADO (ART. 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS AUTOS DA DEMANDA REVISIONAL CONTRA SI AJUIZADA. A jurisprudência desta Câmara é consolidada no sentido de conhecer do Agravo Regimental (art. 195 do RITJSC) como Agravo Interno (art. 557, §1º, do CPC) quando interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ou deu, ainda que parcialmente, provimento ao recurso com amparo no princípio da fungibilidade. O fato do recurso interposto ter sido equivocadamente nominado como regimental ao invés de agravo sequencial, também conhecido como interno ou inominado, não lhe retira a eficácia processual a que está investido, a ponto de ser suprimido o direito material da parte argüinte, por conta do aspecto formal inatendido, mormente quando o recurso aviado se adapta à forma e ao prazo do recurso que deveria ser tecnicamente eleito, em respeito ao princípio da instrumentalidade. INSURGÊNCIA QUANTO À REVISÃO CONTRATUAL, À CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS, À RESTITUIÇÃO DE VALORES E À FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - DECISÃO UNIPESSOAL QUE FOI EMANADA EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A RETRATAÇÃO DO POSICIONAMENTO EXARADO - RECURSO DESPROVIDO. "O art. 557 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n. 9.756/98, conferiu ao relator o poder de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência do respectivo tribunal ou de tribunal superior, ainda que não sumulada" (REsp n. 1220726/SC, rel. Ministra Laurita Vaz, publ. em 10/9/2012). Tais circunstâncias aplicam-se, da mesma forma, ao parágrafo 1º-A do mesmo dispositivo, que autoriza o relator a dar provimento ao recurso, de forma, monocrática, baseado em jurisprudência dominante ou em entendimento sumulado, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Dessarte, inviável a retratação do posicionamento exarado na decisão unipessoal quando a parte recorrente se limita à rediscussão da matéria, sem a demonstração de que o decisum estaria em desacordo com a jurisprudência dominante. (TJSC, Agravo (art. 545 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.083831-3, de Orleans, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Lírio Hoffmann Júnior
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Orleans
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