TJSC 2013.083845-4 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de 'autonomia administrativa e financeira' (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.086802-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos)" (ACMS n. 2012.087906-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083845-4, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. "GRATIFICA-ÇÃO DE PRODUTIVIDADE" (LEI N. 13.763/2006, ART. 1º). PROFESSORA LOTADA NA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL (FCEE) E EM EXERCÍCIO NA APAE. DIREITO ASSEGURADO SOMENTE AOS SERVIDORES EFETIVOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROVIDO PARA EXCLUÍ-LO DO PROCESSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS RECURSOS. 01. "O Estado de Santa Catarina carece de legitimidade para responder à ação em que servidor da Fundação Catarinense de Educação Especial (F.C.E.E.) postula o pagamento da 'Gratificação de Produtividade' instituída pela Lei n. 13.763/2006, porquanto, por força de expressa disposição de lei (Lei n. 4.156/1968, art. 5º), goza ela de 'autonomia administrativa e financeira' (1ª CDP, AC n. 2012.047717-4, Des. Gaspar Rubick; 2ª CDP, AC n. 2012.081874-1, Des. Nelson Schaefer Martins; 3ª CDP, AC n. 2013.020531-8, Des. Luiz Cézar Medeiros; 4ª CDP, AC n. 2012.057080-3, Des. Jaime Ramos)" (AC n. 2012.086802-1, Des. Newton Trisotto). 02. "'O art. 1º da Lei n. 13.763/06 instituiu gratificação de produtividade para os servidores lotados ou em exercício na Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE), distinguindo, portanto, expressamente as hipóteses de lotação e de exercício funcional, eis que, alternativamente, criou o direito à percepção do refalado benefício numa ou noutra hipótese. Como a lotação corresponde à distribuição nominal dos servidores para cada repartição pública (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª Edição, Editora Malheiros, p. 425), é evidente que os impetrantes não se acham lotados nas APAEs, dado que são entes particulares, mas sim na FCEE, entidade que com aquelas mantém sobrelevante convênio de cooperação na área-fim de educação especial, tendo, por isso, direito à percepção da gratificação reclamada' (GCDP, MS n. 2011.068105-5, Des. João Henrique Blasi). Todavia, a gratificação de produtividade é devida apenas aos servidores efetivos; não se estende aos professores contratados em regime temporário (GCDP, MS n. 2010.060884-5, Des. Carlos Adilson Silva; 3ª CDP, AC n. 2012.035858-2, Des. Pedro Manoel Abreu; 4ª CDP, AC n. 2012.065521-1, Des. Jaime Ramos)" (ACMS n. 2012.087906-2, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083845-4, de Urussanga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Urussanga
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