TJSC 2013.083860-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO PROVIDO "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083860-5, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. RECURSO DOS RÉUS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS DO ART. 20, § 4º, E ALÍNEAS DO § 3°, DO CPC. SENTENÇA MODIFICADA. RECLAMO PROVIDO "Nas causas em que não houver condenação os honorários de sucumbência devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo despendido na prestação do serviço." (AC n. 2012.090801-9, rel. Des. Ronei Danielli, j. em 24.10.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083860-5, de Palhoça, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2015).
Data do Julgamento
:
25/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Gerson Cherem II
Comarca
:
Palhoça
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