main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.083882-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 267, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIO DE PROVA JUNTADO AOS AUTOS. FATURA TELEFÔNICA EM NOME DO AUTOR, INDICANDO O NÚMERO DO CONTRATO E DO TERMINAL TELEFÔNICO OBJETO DA DEMANDA. PLEITO INICIAL PELA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ANALISADO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (STJ, REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083882-5, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : Joinville
Mostrar discussão