TJSC 2013.083900-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA MINORANTE DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES AFERIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS POSTULADOS. A reincidência específica, por si só, impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância e da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, de modo que não há falar em cerceamento de defesa por ausência de auto de avaliação. Ademais, à míngua deste, o valor da res pode ser aferido por outros elementos de provas. Para o reconhecimento de nulidade relativa, deve-se provar o prejuízo. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima. PRELIMINAR. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. É cabível a identificação criminal do réu quando este não apresentar documento hábil para identificá-lo civilmente. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante da prova testemunhal, respaldada pelas demais provas colhidas nos autos, inviável o afastamento da responsabilidade criminal dos recorrentes, por estarem cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A múltipla reincidência em crime contra o patrimônio evidencia a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. CRIME TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de furto ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. O comportamento da vítima, por já ter sofrido furto anterior, não pode ser considerado favorável aos réus que subtraem bens de outrem após pular o muro da residência. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA INALTERADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. No caso, a majoração dada pelo magistrado não se mostra desarrazoada, considerando se tratar de múltipla reincidência específica. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS QUE NÃO ADMITEM OS FATOS IMPUTADOS. O condenado somente deve ser agraciado com a atenuante da confissão espontânea nos casos em que esta for efetuada de forma plena e denote sincera intenção em colaborar para a elucidação dos fatos. REGIME. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Ainda que a reprimenda de reclusão seja inferior a 4 anos, a multirreincidência específica demonstra que a adoção de regime de cumprimento de pena diverso do fechado não é suficiente à reprovação e à prevenção do crime. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA DEMONSTRADA. Decretada a prisão preventiva dos acusados com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a segregação excepcional mostra-se adequada. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. "Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados" (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 5.12.2006). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.083900-9, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTO DE AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DA MINORANTE DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. VALOR DA RES AFERIDO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, IMPEDE O RECONHECIMENTO DOS BENEFÍCIOS POSTULADOS. A reincidência específica, por si só, impossibilita o reconhecimento do princípio da insignificância e da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2.º, do Código Penal, de modo que não há falar em cerceamento de defesa por ausência de auto de avaliação. Ademais, à míngua deste, o valor da res pode ser aferido por outros elementos de provas. Para o reconhecimento de nulidade relativa, deve-se provar o prejuízo. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES QUE NÃO INVALIDA O ATO. EQUIVALÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. A inobservância dos requisitos do art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do termo de reconhecimento do acusado não conduz à invalidação do ato, mas tão-somente lhe retira a denominação de reconhecimento de pessoa, podendo ser aproveitado como declaração da vítima. PRELIMINAR. NULIDADE DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL. NULIDADE NÃO OCORRENTE. É cabível a identificação criminal do réu quando este não apresentar documento hábil para identificá-lo civilmente. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Diante da prova testemunhal, respaldada pelas demais provas colhidas nos autos, inviável o afastamento da responsabilidade criminal dos recorrentes, por estarem cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade da empreitada criminosa. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉUS MULTIRREINCIDENTES. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. A múltipla reincidência em crime contra o patrimônio evidencia a periculosidade social e a reprovabilidade da conduta, afastando a incidência do princípio da insignificância. CRIME TENTADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA, AINDA QUE POR CURTO PERÍODO, DA RES FURTIVA. DELITO CONSUMADO. Consoante entendimento consolidado nas cortes superiores, tem-se que a consumação do crime de furto ocorre quando o agente detém a posse dos bens subtraídos, ainda que por breve período, mesmo que não a possua de forma pacífica e mansa. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PRÁTICA DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. O comportamento da vítima, por já ter sofrido furto anterior, não pode ser considerado favorável aos réus que subtraem bens de outrem após pular o muro da residência. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA INALTERADA. Uma vez que a legislação não previu quantidades determinadas para o aumento da reprimenda, na segunda fase da dosimetria, em decorrência das agravantes, o magistrado fica restrito aos limites mínimo e máximo da pena cominada abstratamente pelo tipo penal, devendo observar a proporcionalidade da sanção dosada na fase antecedente. No caso, a majoração dada pelo magistrado não se mostra desarrazoada, considerando se tratar de múltipla reincidência específica. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉUS QUE NÃO ADMITEM OS FATOS IMPUTADOS. O condenado somente deve ser agraciado com a atenuante da confissão espontânea nos casos em que esta for efetuada de forma plena e denote sincera intenção em colaborar para a elucidação dos fatos. REGIME. PENA RECLUSIVA INFERIOR A 4 ANOS. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. Ainda que a reprimenda de reclusão seja inferior a 4 anos, a multirreincidência específica demonstra que a adoção de regime de cumprimento de pena diverso do fechado não é suficiente à reprovação e à prevenção do crime. BENEFÍCIO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA DEMONSTRADA. Decretada a prisão preventiva dos acusados com fundamento na garantia da ordem pública, notadamente pela real possibilidade de reiteração criminosa, a segregação excepcional mostra-se adequada. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ARGUIDA EM RECURSO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NÃO OBRIGATORIEDADE. "Para fins de prequestionamento da matéria constitucional, hábil a possibilitar a interposição de recurso extraordinário, orienta-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, há longa data, pela desnecessidade de que haja expressa menção, no acórdão recorrido, aos dispositivos constitucionais que a parte entende como violados" (STJ, Embargos de Declaração em Recurso Especial n. 794.100, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 5.12.2006). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.083900-9, de Chapecó, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 14-08-2014).
Data do Julgamento
:
14/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Jefferson Zanini
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Chapecó
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