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Jurisprudência


TJSC 2013.083902-3 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - POSTERIOR OFERTA DE IMÓVEL NO EMPREENDIMENTO EM VALOR INFERIOR - DIREITO À RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA - DESCABIMENTO - RISCO DO NEGÓCIO Não é razoável imputar à construtora a responsabilidade pela oscilação a menor do valor do imóvel, porquanto a sua cotação deriva de diversos fatores como: o andar do apartamento, a disposição solar, o posicionamento das garagens e as próprias alterações do mercado financeiro, dentre outras questões que interferem na oferta e procura dos imóveis e, consequentemente, no preço praticado. DANO MORAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA O inadimplemento contratual ou a ocorrência de danos materiais não geram automaticamente a obrigação de indenização por pretenso abalo moral. A concessão dessa verba reparatória pressupõe a existência de um fato com eficácia para causar abalo psicológico ao ofendido, seja pelo sofrimento psíquico interno, seja pela desonra pública. Noutros termos, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais. É preciso que reste configurado o prejuízo moral. COMISSÃO DE CORRETAGEM - COBRANÇA INDEVIDA - CUSTO REPASSADO AO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - IMOBILIÁRIA INSERIDA NO ENCARTE PUBLICITÁRIO DO EMPREENDIMENTO - ABUSIVIDADE DA COBRANÇA EVIDENCIADA - PRECEDENTES "Na medida em que o agente imobiliário foi contratado pela incorporadora e, portanto, agia especificamente em favor dos seus interesses, é ilegal e abusiva a transferência da responsabilidade pelo pagamento da contraprestação, ainda que celebrada mediante contrato, eis que o ônus pelo pagamento da comissão de corretagem é de quem contrata os serviços de intermediação" (AC n. 2015.063957-7, Des. Jorge Luis Costa Beber). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083902-3, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2016).

Data do Julgamento : 11/04/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Capital - Continente
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