TJSC 2013.083949-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TENTATIVA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM 10.4.2010 POR MEIO DE CHEQUE QUE FOI DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. POSTERIOR QUITAÇÃO DA PARCELA, NO DIA 28.4.2010, SENDO O NOME DO AUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF NA MESMA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME A CONSULTA REALIZADA EM 31.10.2012. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção do registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito após a quitação da dívida preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083949-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TENTATIVA DE PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO VENCIDA EM 10.4.2010 POR MEIO DE CHEQUE QUE FOI DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. POSTERIOR QUITAÇÃO DA PARCELA, NO DIA 28.4.2010, SENDO O NOME DO AUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF NA MESMA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME A CONSULTA REALIZADA EM 31.10.2012. DEVER DE INDENIZAR BEM EVIDENCIADO. MENSURAÇÃO DO ABALO QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A REALIDADE DEMONSTRADA NOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE NÃO FORAM VIOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A manutenção do registro do nome do autor em cadastro restritivo ao crédito após a quitação da dívida preenche os requisitos do artigo 186 do Código Civil de 2002 e, por consequência, justifica o arbitramento de valor a título de dano moral. 2. O montante indenizatório a título de dano moral repercute a peculiar situação da vítima e os reflexos que ela suporta na sua vida pessoal e profissional. A interferência da Câmara, em atividade que é marcada pelo poder discricionário conferido pelo legislador ao juiz da causa, dá-se em circunstâncias excepcionais. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083949-4, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2014).
Data do Julgamento
:
06/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Criciúma
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