TJSC 2013.083956-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. TESTEMUNHA. FALSEAMENTO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DEPOIMENTOS ANTERIORES EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. 3. PROBLEMA DE MEMÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA. 4. CAUSA DE AUMENTO (CP, ART. 342, §1º). TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. INFLUÊNCIA NO DESLINDE DO FEITO. 5. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA. 1. Comete delito de falso testemunho aquele que, ouvido na condição de testemunha em processo-crime em que se apura delito de tráfico ilícito de drogas, afirma nunca ter adquirido entorpecentes do acusado, em versão diametralmente oposta àquelas anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia e sob o crivo do contraditório em outros autos, oportunidades nas quais certificou tê-los comprado do agente. 2. Trata-se o falso testemunho de crime formal; ou seja, não se exige resultado naturalístico para sua consumação, a qual ocorre com o encerramento do depoimento. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de fazer afirmação falsa, negar ou calar o verdadeiro. 3. O falso testemunho não é derruído por alegações não provadas de déficit mnemônico causado por acidente de trânsito, especialmente quando o crime consistiu em retratação categórica daquilo que havia declarado em igual consistência anteriormente, sem mencionar o agente qualquer sinistro automobilístico e apresentar vagueza de impressões e conhecimentos dele decorridos. 4. Para a incidência da causa de aumento do § 1º do art. 342 do Código Penal basta que o testemunho inverídico tenha sido prestado em processo penal, sendo desimportante que influencie no deslinde do feito. 5. Fixada a pena do delito de falso testemunho majorado no mínimo possível e ausentes informações seguras das condições financeiras do acusado, deve a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade ser estabelecida no mínimo legal. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO PARQUET. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083956-6, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSO TESTEMUNHO (CP, ART. 342, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO ACUSADO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. PROVA DA MATERIALIDADE. TESTEMUNHA. FALSEAMENTO DE FATO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DEPOIMENTOS ANTERIORES EM SENTIDO CONTRÁRIO. 2. CRIME FORMAL. DOLO GENÉRICO. 3. PROBLEMA DE MEMÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DA DEFESA (CPP, ART. 156). AFIRMAÇÃO CATEGÓRICA. 4. CAUSA DE AUMENTO (CP, ART. 342, §1º). TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. INFLUÊNCIA NO DESLINDE DO FEITO. 5. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. QUANTUM. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E CONDIÇÃO ECONÔMICA. 1. Comete delito de falso testemunho aquele que, ouvido na condição de testemunha em processo-crime em que se apura delito de tráfico ilícito de drogas, afirma nunca ter adquirido entorpecentes do acusado, em versão diametralmente oposta àquelas anteriormente prestadas na Delegacia de Polícia e sob o crivo do contraditório em outros autos, oportunidades nas quais certificou tê-los comprado do agente. 2. Trata-se o falso testemunho de crime formal; ou seja, não se exige resultado naturalístico para sua consumação, a qual ocorre com o encerramento do depoimento. O elemento subjetivo é o dolo, consubstanciado na vontade e consciência de fazer afirmação falsa, negar ou calar o verdadeiro. 3. O falso testemunho não é derruído por alegações não provadas de déficit mnemônico causado por acidente de trânsito, especialmente quando o crime consistiu em retratação categórica daquilo que havia declarado em igual consistência anteriormente, sem mencionar o agente qualquer sinistro automobilístico e apresentar vagueza de impressões e conhecimentos dele decorridos. 4. Para a incidência da causa de aumento do § 1º do art. 342 do Código Penal basta que o testemunho inverídico tenha sido prestado em processo penal, sendo desimportante que influencie no deslinde do feito. 5. Fixada a pena do delito de falso testemunho majorado no mínimo possível e ausentes informações seguras das condições financeiras do acusado, deve a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade ser estabelecida no mínimo legal. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O DO ACUSADO E PROVIDO PARCIALMENTE O DO PARQUET. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.083956-6, de Itaiópolis, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 30-09-2014).
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Gilmar Nicolau Lang
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Itaiópolis
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