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Jurisprudência


TJSC 2013.083963-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO. HIDRÔMETRO ÚNICO NO LOCAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC DE 1916 OU NO ART. 205 DO CC DE 2002, DE ACORDO COM A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO DIPLOMA CIVILISTA. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916 ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Observar-se-á, na aplicação de um e outro, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Também se adota tal orientação em relação à repetição de indébito por questão relativa ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica. 2. [...] 3. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 122.128/RS, rel. Min. Hermann Benjamin, j. 22.5.12). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083963-8, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janine Stiehler Martins
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Capital
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