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Jurisprudência


TJSC 2013.083964-5 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. CASAN. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES AOS ANOS DE 1999 E 2002 PRETENDIDA EM 2010. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. "Na Apelação Cível n. 2013.033679-2, de que foi Relator o eminente Des. Newton Trisotto, o Grupo de Câmaras de Direito Público, na sessão de 12.02.2014, por maioria, ao compor divergência nos termos do art. 555, § 1º, do Código de Processo Civil, com vinculação aos demais órgãos deste Tribunal, firmou o entendimento de que a pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica e água e esgoto prescreve em dez anos (art. 205 do Código Civil de 2002) e não em cinco anos como sustentavam alguns julgados que adotavam o art. 206, § 5º, inciso I, do mesmo Estatuto" (AC n. 2013.088219-6, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, j. 13-3-2014). COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR EVIDENCIADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083964-5, de Rio do Sul, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fúlvio Borges Filho
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Rio do Sul
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