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Jurisprudência


TJSC 2013.083983-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE TÓPICO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ROL DE INADIMPLENTES DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE COMPROVE A SUPOSTA DÍVIDA DESTA COM A EMPRESA RÉ. CONDUTA IMPRUDENTE E ILÍCITA DA EMPRESA, RESPONSÁVEL PELA NEGATIVAÇÃO, QUE NÃO SE COADUNA COM OS DIREITOS FUNDAMENTAIS INSCULPIDOS NA CARTA MAGNA, EM ESPECIAL, O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL PRESUMIDO. INAFASTÁVEL DEVER DE INDENIZAR. INSURGÊNCIA DAS PARTES NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE NO CASO CONCRETO SE MOSTRA ADEQUADO. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO, QUE CORRESPONDE À DATA EM QUE A INSCRIÇÃO FOI EFETIVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1. Configurado o ato ilícito, nasce para o responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes. Constitui entendimento consolidado na jurisprudência pátria que os danos morais resultantes de inscrição indevida nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito são presumidos. 2. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083983-4, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Criciúma
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