TJSC 2013.083984-1 (Acórdão)
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VENDEDORA QUE SUSTENTA QUE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. TEMA NÃO RELACIONADO COM A SENTENÇA. RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROVIDÊNCIA ESTRANHA AO REQUERIMENTO FORMULADO NA VESTIBULAR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil). Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 813.736/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.5.2010) Impende ao adquirente do imóvel, munido da documentação necessária e mediante quitação dos tributos e emolumentos cabíveis, promover a averbação da compra no registro imobiliário. A outorga da escritura definitiva, assim como a sentença de adjudicação compulsória, que a supre, não se confundem com o ato de averbação no registro de imóveis. Verificada a inconsistência entre o pleito autoral e a conclusão da sentença, tem-se defeito a invalidar o provimento jurisdicional. Todavia, em respeito ao princípio da instrumentalidade, o vício, sendo sanável em segunda instância, deve ensejar a reforma e não a cassação da sentença. As decisões proferidas em Segunda Instância são dotadas de imediata exequibilidade, não havendo interesse processual a justificar, em recurso adesivo, a perseguição a provimento de natureza antecipatório indeferido na origem. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083984-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. VENDEDORA QUE SUSTENTA QUE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DEVE SER PROMOVIDA PELA PARTE AUTORA. TEMA NÃO RELACIONADO COM A SENTENÇA. RECURSO, NESSE PONTO, NÃO CONHECIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. PROVIDÊNCIA ESTRANHA AO REQUERIMENTO FORMULADO NA VESTIBULAR. CONDENAÇÃO AFASTADA. SUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. "Com a quitação do preço, a obrigação assumida de outorga da escritura definitiva se tornou líquida e vencida, o que constitui em mora o devedor em seu vencimento, independentemente de interpelação, conforme prevê a primeira parte do artigo 960 do Código Civil de 1916 (caput do art. 397 do atual Código Civil). Recurso Especial conhecido e provido." (REsp 813.736/ES, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 18.5.2010) Impende ao adquirente do imóvel, munido da documentação necessária e mediante quitação dos tributos e emolumentos cabíveis, promover a averbação da compra no registro imobiliário. A outorga da escritura definitiva, assim como a sentença de adjudicação compulsória, que a supre, não se confundem com o ato de averbação no registro de imóveis. Verificada a inconsistência entre o pleito autoral e a conclusão da sentença, tem-se defeito a invalidar o provimento jurisdicional. Todavia, em respeito ao princípio da instrumentalidade, o vício, sendo sanável em segunda instância, deve ensejar a reforma e não a cassação da sentença. As decisões proferidas em Segunda Instância são dotadas de imediata exequibilidade, não havendo interesse processual a justificar, em recurso adesivo, a perseguição a provimento de natureza antecipatório indeferido na origem. Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio do disposto nos artigos 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.083984-1, de Criciúma, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-09-2015).
Data do Julgamento
:
24/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Criciúma