TJSC 2013.084030-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E AS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante fixo e máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de sua recomposição em face do decurso do tempo desde então. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba indenizatória securitária que se lhe foi destinada administrativa ou judicialmente, impõe-se a sua incidência, caso a caso, desde a fixação do numerário na lei até a data da liquidação do sinistro" (Apelação Cível nº 2013.034124-3, de Trombudo Central. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 07/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084030-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENDIDA CORREÇÃO MONETÁRIA DO QUANTUM ESTABELECIDO COMO TETO DA INDENIZAÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA MP Nº 340/2006. VIABILIDADE. RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO ORIGINAL DA MOEDA. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR ATUALIZADO E AS QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. JUROS DE MORA DEVIDOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "A Medida Provisória n. 340/2006 reformulou, como se sabe, o valor devido a título de seguro na modalidade DPVAT, estabelecendo, nesse ensejo, como reparação pecuniária, o montante fixo e máximo de até R$ 13.500,00, deixando de prever, contudo, qualquer forma de sua recomposição em face do decurso do tempo desde então. Sendo assim, como a correção monetária é medida que visa a salvaguardar o direito do segurado diante da representatividade econômica da verba indenizatória securitária que se lhe foi destinada administrativa ou judicialmente, impõe-se a sua incidência, caso a caso, desde a fixação do numerário na lei até a data da liquidação do sinistro" (Apelação Cível nº 2013.034124-3, de Trombudo Central. Relator Desembargador Eládio Torret Rocha, julgado em 07/11/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084030-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Giancarlo Rossi
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Rio do Oeste
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