TJSC 2013.084037-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. CONDENAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS, PARA O TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR, PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA DA AUTORA, IMPONDO-LHE, AINDA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ALÇADA NA JUSTIFICATIVA DE QUE A COBERTURA NÃO ESTARIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS COGENTES DISPOSIÇÕES DO CDC. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. RECUSA QUE SE REVELA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE PERMANECE HÍGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO RESULTA EM LESÃO PSICOLÓGICA. CONDUTA DA APELANTE QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA E POTENCIALMENTE LESIVA, ATINGINDO O ÂMAGO DA BENEFICIÁRIA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084037-0, de Tijucas, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR. CONDENAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO LUCENTIS, PARA O TRATAMENTO DE DEGENERAÇÃO MACULAR, PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA DA AUTORA, IMPONDO-LHE, AINDA, O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ALÇADA NA JUSTIFICATIVA DE QUE A COBERTURA NÃO ESTARIA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS COGENTES DISPOSIÇÕES DO CDC. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DE MODO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA. RECUSA QUE SE REVELA ABUSIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE PERMANECE HÍGIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO RESULTA EM LESÃO PSICOLÓGICA. CONDUTA DA APELANTE QUE, POR SE REVELAR ILÍCITA E POTENCIALMENTE LESIVA, ATINGINDO O ÂMAGO DA BENEFICIÁRIA, CONFIGURA, SIM, ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. "Em determinadas situações, a recusa à cobertura médica pode ensejar reparação a título de dano moral, por revelar comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde que extrapola o simples descumprimento de cláusula contratual ou a esfera do mero aborrecimento, agravando a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, já combalido pela própria doença. Precedentes. Em casos que tais, o comportamento abusivo por parte da operadora do plano de saúde se caracteriza pela injusta recusa, não sendo determinante se esta ocorreu antes ou depois da realização da cirurgia, embora tal fato possa ser considerado na análise das circunstâncias objetivas e subjetivas que determinam a fixação do quantum reparatório. Agravo Regimental improvido" (STJ - Agravo Regimental no Agravo nº 884832 do Rio de Janeiro. Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 26/10/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084037-0, de Tijucas, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2014).
Data do Julgamento
:
03/04/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviana Gazaniga Maia
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tijucas
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