TJSC 2013.084064-8 (Acórdão)
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO BASTANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO-CONHECIMENTO (§ 1º DO ART. 523 DO CPC). I. O laudo pericial produzido mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. Faltos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios alternativamente vindicados pelo demandante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º e auxílio-acidente - art. 86, caput, ambos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração de sua incapacidade, tampouco da redução de sua capacidade laboral, é de ser desprovida a postulação. III. Não tendo havido, nas razões de apelação, pedido expresso para a apreciação do agravo retido interposto, dele não se há de conhecer, na senda do normado pelo § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084064-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO. INFORTUNÍSTICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO BASTANTE PARA O DESLINDE DA QUAESTIO (ART. 130 DO CPC). PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO-COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. BENEFÍCIOS DESCABIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. AGRAVO RETIDO. RAZÕES NÃO REITERADAS. NÃO-CONHECIMENTO (§ 1º DO ART. 523 DO CPC). I. O laudo pericial produzido mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, revelando-se, bem por isso, prescindenda, no caso, a realização de nova perícia. Afinal, cumpre ao magistrado, na senda do art. 130 do Código de Processo Civil, "determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". II. Faltos os pressupostos legais para a concessão dos benefícios alternativamente vindicados pelo demandante (aposentadoria por invalidez - art. 42, caput, §§ 1º e 2º e auxílio-acidente - art. 86, caput, ambos da Lei n. 8.213/91), à vista da não-demonstração de sua incapacidade, tampouco da redução de sua capacidade laboral, é de ser desprovida a postulação. III. Não tendo havido, nas razões de apelação, pedido expresso para a apreciação do agravo retido interposto, dele não se há de conhecer, na senda do normado pelo § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084064-8, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).
Data do Julgamento
:
08/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Frederico Andrade Siegel
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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