TJSC 2013.084067-9 (Acórdão)
Apelação cível. Transporte. Acidente em ônibus de transporte coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Direito indenizatório. Danos morais. Ausência de prova. Redução da condenação. Honorários advocatícios. Correta fixação. Juros moratórios. Aplicação de ofício da Súmula 54 do STJ. Denunciação à lide resistida. Correta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios por parte da litisdenunciada. Recurso das Rés e da Autora parcialmente provido. A empresa exploradora de transporte urbano é responsável pela incolumidade e bem-estar de seus passageiros, estando sujeita a responder civilmente pelos danos morais causados em evento danoso provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo(TJSC, AC n. 2003.015667-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 28-9-06). A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084067-9, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Ementa
Apelação cível. Transporte. Acidente em ônibus de transporte coletivo. Nexo de causalidade. Responsabilidade objetiva da empresa de transporte. Ausência de causa excludente da responsabilidade. Direito indenizatório. Danos morais. Ausência de prova. Redução da condenação. Honorários advocatícios. Correta fixação. Juros moratórios. Aplicação de ofício da Súmula 54 do STJ. Denunciação à lide resistida. Correta a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios por parte da litisdenunciada. Recurso das Rés e da Autora parcialmente provido. A empresa exploradora de transporte urbano é responsável pela incolumidade e bem-estar de seus passageiros, estando sujeita a responder civilmente pelos danos morais causados em evento danoso provocado por culpa exclusiva do condutor do veículo(TJSC, AC n. 2003.015667-4, de Criciúma, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 28-9-06). A indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado; não podendo ser exorbitante, a ponto de enriquecer o lesado, nem irrisória, dando azo à reincidência. O quantum da indenização por dano material se mede pela extensão do dano, devendo ser rejeitado o pedido se o autor não comprova lesão ao seu patrimônio. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084067-9, da Capital - Continente, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 11-11-2014).
Data do Julgamento
:
11/11/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Vânia Petermann
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital - Continente
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