TJSC 2013.084079-6 (Acórdão)
AÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATA PARTICIPANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - REPROVAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS PELA BANCA EXAMINADORA - PROVA PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA. "Os tribunais admitem que os resultados dos exames de capacitação física e de aptidão psicológica realizados pela 'Comissão Avaliadora' possam ser questionados em juízo. 'Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital (2ª CDP, AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.103046-2, Des. Carlos Adilson Silva).'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039194-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-02-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084079-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Ementa
AÇÃO AJUIZADA POR CANDIDATA PARTICIPANTE DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - REPROVAÇÃO - CRITÉRIOS OBJETIVOS NÃO OBSERVADOS PELA BANCA EXAMINADORA - PROVA PERICIAL ATESTANDO A APTIDÃO PARA EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIR NO CERTAME - SENTENÇA MANTIDA. "Os tribunais admitem que os resultados dos exames de capacitação física e de aptidão psicológica realizados pela 'Comissão Avaliadora' possam ser questionados em juízo. 'Como petição de princípio, é preciso assentar que o Judiciário pode pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto do cumprimento de teste de capacidade física, desde que o faça na via ordinária, com o indispensável suprimento de prova técnico-pericial, dado que o Juiz não possui conhecimento especializado que o autorize a afirmar, com segurança, se determinado exercício seguiu ou não as especificações ditadas pelo Edital (2ª CDP, AC n. 2009.016970-3, Des. Newton Janke; 3ª CDP, AC n. 2011.103046-2, Des. Carlos Adilson Silva).'" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.039194-9, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 04-02-2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS DITAMES DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC - MINORAÇÃO INDEVIDA. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084079-6, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2014).
Data do Julgamento
:
18/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Gaspar Rubick
Comarca
:
Capital
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