TJSC 2013.084082-0 (Acórdão)
PROCESSUAL CIVIL - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO AFORADA PELA AUTORA EM QUE FOI INDEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS DISTINTAS - BENEFÍCIO ORA PLEITEADO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ACIDENTE DO TRABALHO - COZINHEIRA - DOENÇA OCUPACIONAL - DOR LOMBAR CRÔNICA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se pode falar em coisa julgada material se entre as duas causas consideradas não há identidade dos pedidos e da causa de pedir, dado que na ação julgada o pleito era de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e na ação em andamento o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com subsequente aposentadoria por invalidez acidentária. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade ou seja reabilitada para outra. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084082-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA FEDERAL EM AÇÃO AFORADA PELA AUTORA EM QUE FOI INDEFERIDO O AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO - CAUSAS DE PEDIR REMOTAS DISTINTAS - BENEFÍCIO ORA PLEITEADO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA E NÃO PREVIDENCIÁRIA - INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - ACIDENTE DO TRABALHO - COZINHEIRA - DOENÇA OCUPACIONAL - DOR LOMBAR CRÔNICA - INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA - NECESSIDADE DE READAPTAÇÃO OU REABILITAÇÃO PARA OUTRA ATIVIDADE - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - MARCO INICIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se pode falar em coisa julgada material se entre as duas causas consideradas não há identidade dos pedidos e da causa de pedir, dado que na ação julgada o pleito era de restabelecimento de auxílio-doença previdenciário e na ação em andamento o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença acidentário com subsequente aposentadoria por invalidez acidentária. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade ou seja reabilitada para outra. Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084082-0, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23-10-2014).
Data do Julgamento
:
23/10/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Aline Mendes de Godoy
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão