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Jurisprudência


TJSC 2013.084092-3 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CPC, ART. 927 - REQUISITOS DEMONSTRADOS - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM 1 A comprovação inequívoca nos autos pelo possuidor dos requisitos preconizados pelo art. 927 do Código de Processo Civil, torna irretorquível a concessão em seu favor da restituição da posse sobre a coisa reclamada. 2 "Ficaria esvaziada a proteção da posse se se permitisse, nas ações possessórias, a defesa com base no domínio. Em sendo permitida a alegação de domínio em ação possessória, bastaria que o dominus tomasse a posse à força, fora do permissivo do CC 1210 § 1.º (CC/1916 502), e, na ação possessória promovida por aquele que sofreu o esbulho por parte do titular do domínio, este o alegasse em defesa. Haveria um estímulo da autotutela privada, o que é vedado pelo sistema jurídico brasileiro, constituindo, inclusive, crime (CP 345)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 9 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.993) (AC n. 2013.084092-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL - ALEGADO RECURSO PROCRASTINATÓRIO - DESLEALDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA Para que haja condenação em multa processual é necessário que esteja evidenciado o dolo do apelante em prejudicar a parte contrária. " 'A litigância de má-fé exsurge somente quando existem provas ou indícios de dolo ou culpa na utilização de atos que tendam a criar óbices ao normal desenvolvimento do litígio. No mais, prevalece a boa-fé, que é presumida" (AC n. 2007.011254-0, Des. Fernando Carioni). MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO "Revela-se impossível examinar o pedido de majoração da verba honorária formulado pelo recorrido em sede de contrarrazões, dado que a apelação ou, quando for o caso, o recurso adesivo são os meios processuais adequados para a manifestação de inconformismo contra a sentença" (AC n. 2008.081154-8, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084092-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2016).

Data do Julgamento : 22/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Rio Negrinho
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