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Jurisprudência


TJSC 2013.084096-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE EM AMBAS AS ETAPAS DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - DEPOIMENTO CONFIRMADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.015/2009 - MIGRAÇÃO DA CONDUTA TÍPICA PARA A PREVISÃO LEGAL DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP, ART. 217-A) - FENÔMENO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA - SUBSISTÊNCIA DA PROIBIÇÃO DA CONDUTA - NOVA REDAÇÃO QUE CONFIGURA TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO - PRÁTICA DE FATOS VARIADOS QUE IMPORTAM EM UM ÚNICO ILÍCITO - RETROATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS (CF, ART. 5º, INC. XL E CP, ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO) - ABOLITIO CRIMINIS PECULIAR - ADEQUAÇÃO, EX OFFICIO - RECURSO DESPROVIDO. I - No crime de estupro, a palavra da vítima assume crucial importância para a elucidação dos fatos, mormente quando desprovida de quaisquer incoerências, mantendo inalterada a versão dos fatos, ainda que transcorridos 6 (seis) anos após os fatos e, ainda que corroborada somente pelo depoimento de sua genitora. II - A revogação promovida pela Lei n. 12.015/2009 não implicou em abolição da regra específica de conduta atinente ao atentado violento ao pudor; ao contrário, a atividade anteriormente incriminada no artigo 214 do Código Penal foi expressamente contemplada no novo diploma, que apenas operou o deslocamento de sua tipificação (prática de outro ato libidinoso - diverso da conjunção carnal) para a previsão dos artigos 213 e 217-A do Código Penal, de ordem a caracterizar o fenômeno da continuidade normativo-típica. III - Não havendo modificação da descrição fática contida na denúncia ou na queixa, mas tão-somente nova definição jurídica, desclassifica-se o crime de atentado violento ao pudor para o delito de estupro de vulnerável, aplicando-se, no entanto, a pena da figura típica revogada, sob pena de se incorrer em afronta ao princípio que veda a retroatividade de lei menos benéfica ao réu. Isso porque, com o advento da Lei n. 12.015/09, criou-se uma nova figura típica, passando-se a considerar o atentado violento ao pudor e o estupro cometido contra menor de 14 anos como "estupro de vulnerável" (CP, art. 217-A). Todavia, levando-se em conta que essa nova figura importou no agravamento de pena, não se impõe sua retroação aos fatos cometidos anteriormente, de modo a permanecer a pena aplicada ao crime de atentado violento ao pudor, previsto no então vigente art. 214 do CP. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.084096-1, de Porto União, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 20-05-2014).

Data do Julgamento : 20/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tanit Adrian Perozzo Daltoé
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Porto União
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