TJSC 2013.084122-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE N. 38/2003. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.666/1993. CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA POR ÍMPROBA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I E IV, DA LEI N. 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE, PORQUE NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO OU CULPA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A PUNIÇÃO DO AGENTE COM FULCRO NA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). Hipótese em que não foram comprovados a contento o elemento subjetivo e o desfalque ao erário, exsurgindo dos autos, em verdade, que as irregularidades cometidas resultaram muito mais de um evidente despreparo dos administradores, a obstar o êxito da pretensão ministerial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084122-4, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTA-CONVITE N. 38/2003. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.666/1993. CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA POR ÍMPROBA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I E IV, DA LEI N. 8.429/1992. CONSTATAÇÃO DE MERA IRREGULARIDADE, PORQUE NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO OU CULPA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A PUNIÇÃO DO AGENTE COM FULCRO NA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). Hipótese em que não foram comprovados a contento o elemento subjetivo e o desfalque ao erário, exsurgindo dos autos, em verdade, que as irregularidades cometidas resultaram muito mais de um evidente despreparo dos administradores, a obstar o êxito da pretensão ministerial. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084122-4, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Camboriú
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