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Jurisprudência


TJSC 2013.084144-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DEFINITIVA DO NOME DA RELAÇÃO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ADSTRITA AO QUANTUM COMPENSATÓRIO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que dê azo à reincidência. "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora" (STJ, REsp n. 903258/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21-6-2011). Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084144-4, de Palhoça, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2013).

Data do Julgamento : 17/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Daniela Vieira Soares
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Palhoça
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