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Jurisprudência


TJSC 2013.084168-8 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, POR SEU PROCURADOR E PESSOALMENTE, PARA IMPULSIONAMENTO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. EXEGESE DO ART. 267, § 1º, DO CPC. SENTENÇA TERMINATIVA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. "'A extinção do processo sem julgamento de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil, requer a prévia intimação pessoal do autor e de seu patrono para dar prosseguimento ao processo, com a ressalva expressa de penalidade quanto à extinção do feito, sob pena de nulidade (TJSC, Apelação Cível n. 2012.064315-1, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 30-10-2012). (Apelação Cível n. 2013.020868-2, de Lebon Régis, Relator Des. Dinart Francisco Machado, j. em 23.07.2013)' (TJSC, AC n. 2013.046264-0, Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 26/09/2013) [...]" (AC n. 2013.047398-0, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos, j. 7-11-2013). "Se o autor não promove os atos e diligências que lhe competem, mesmo após sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, impõe-se a extinção do processo com fundamento no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil" (AC n. 2009.013723-2, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 9-6-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084168-8, de Tubarão, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edir Josias Silveira Beck
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Tubarão
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