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Jurisprudência


TJSC 2013.084240-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A REABERTURA DO PRAZO RECURSAL. REBELDIA DO BANCO CREDOR. RENÚNCIA AO MANDATO. IMPRESCINDIBILIDADE DE TAL ATO SER COMUNICADO AO JUÍZO, SOB PENA DE A CAUSA CONTINUAR PATROCINADA POR ESSE ADVOGADO ATÉ CIÊNCIA EFETIVA NOS AUTOS. HIGIDEZ DO DECISUM A QUO. "A renúncia dos poderes conferidos ao advogado imprescinde de comunicação ao Juízo, sob pena de que os atos intimatórios prossigam sendo publicados em nome do causídico, porquanto vigente sua constituição nos autos" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2007.040550-0/0001.00, rel. Juiz Robson Luz Varella, j. 10-7-2008). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.084240-8, de Araranguá, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 17-05-2016).

Data do Julgamento : 17/05/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Araranguá
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