main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.084291-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS E GUARDA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PROCURADOR DA AUTORA NO VALOR DE 2,5 URH. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARBITRADO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NOMEAÇÃO DO CAUSÍDICO QUANDO VIGENTE A LEGISLAÇÃO ESTADUAL. VERBA QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N. 155/1997. "As nomeações feitas até março de 2013 sob a égide da LC 155/97 são consideradas válidas e com base na referida lei devem ser analisadas, devendo os honorários advocatícios serem fixados em URH (Unidade Referencial de Honorários), conforme determinado pela lei em comento e de acordo com a tabela nela constante." (Apelação Cível n. 2013.058468-5, da Capital, rel. Des. Saul Steil, j. 22-10-2013). ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR N 155/1997. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO MAIOR VALOR CONSTANTE NA TABELA DE HONORÁRIOS DO ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR N. 155/1997. VERBA MAJORADA. A fixação da remuneração do defensor dativo, com base na Lei Complementar n. 155/1997, deve observar o valor constante na tabela de honorários do anexo, da mencionada legislação. Existindo a cumulação de pedidos, deve prevalecer, para a fixação da verba honorária, o maior valor na citada tabela, em relação aos pleitos deduzidos na peça exordial. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084291-0, de Joaçaba, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maurício Cavallazzi Póvoas
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Joaçaba
Mostrar discussão