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Jurisprudência


TJSC 2013.084303-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAMES PSICOLÓGICOS, PSIQUIÁTRICOS E CRIMINOLÓGICOS REALIZADOS NO DECORRER PROCESSUAL QUE ATESTAM A INCAPACIDADE DE REINSERÇÃO DO APENADO AO MEIO SOCIAL. NÃO PREENCHIMENTO, IN CASU, DO REQUISITO SUBJETIVO ELENCADO PELO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para a progressão do regime de resgate da pena, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, não basta ao apenado que cumpra o requisito objetivo, de ordem temporal, previsto pela lei; necessário que preencha, outrossim, o pressuposto de ordem subjetiva listado pela norma, referente ao bom comportamento carcerário, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. Nesse contexto, se existente diversos exames psicológicos, psiquiátricos e criminológicos dando conta de que o apenado não está apto a ser reinserido ao meio social, há de se concluir pelo descumprimento do requisito subjetivo elencado pelo art. 112 da Lei de Execução Penal e, consequentemente, pela inviabilidade da progressão de regime. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.084303-9, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-08-2014).

Data do Julgamento : 05/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Joinville
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