TJSC 2013.084333-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA CÔNJUGE (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PARA, NO MÍNIMO, UM ANO DE DETENÇÃO, APLICANDO-SE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADVERSAS E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA, TÃO SOMENTE, COM BASE NO CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADOTADO MAJORITARIAMENTE POR ESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOSIMETRIA REFORMULADA, PORÉM, EM DESACORDO COM A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A despeito de inexistirem balizas específicas a respeito de quanto o magistrado pode agregar à reprimenda em função de cada circunstância judicial adversa (CP, art. 59), e isso, por força da máxima da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), esta Corte de Justiça alicerçou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, tomando-se por base o mínimo legalmente estabelecido no preceito secundário do artigo correspondente" (Apelação Criminal n. 2008.051658-3, de Curitibanos, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 22-4-2009). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084333-8, de Catanduvas, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA CÔNJUGE (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENSA MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA PARA, NO MÍNIMO, UM ANO DE DETENÇÃO, APLICANDO-SE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6 (UM SEXTO) EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADVERSAS E À AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA PENA, TÃO SOMENTE, COM BASE NO CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO), ADOTADO MAJORITARIAMENTE POR ESTA CORTE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DOSIMETRIA REFORMULADA, PORÉM, EM DESACORDO COM A PRETENSÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A despeito de inexistirem balizas específicas a respeito de quanto o magistrado pode agregar à reprimenda em função de cada circunstância judicial adversa (CP, art. 59), e isso, por força da máxima da individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI), esta Corte de Justiça alicerçou o entendimento de que deve ser adotado o patamar de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, tomando-se por base o mínimo legalmente estabelecido no preceito secundário do artigo correspondente" (Apelação Criminal n. 2008.051658-3, de Curitibanos, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 22-4-2009). EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELADO. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA FORMA RETROATIVA. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 2 (DOIS) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, 109, VI E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084333-8, de Catanduvas, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 19-08-2014).
Data do Julgamento
:
19/08/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Catanduvas
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