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Jurisprudência


TJSC 2013.084335-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGADA A INVERSÃO DOS ATOS. RÉU INTERROGADO ANTES DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. MÁCULA INEXISTENTE. OBSERVÂNCIA DO RITO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 57 DA LEI N. 11.343/06. REGRAS DO PROCEDIMENTO COMUM APLICÁVEIS SUBSIDIARIAMENTE. EIVA REPELIDA. O art. 57 da Lei n. 11.343/06 aloca o interrogatório como o primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, logo, anteriormente à oitiva das testemunhas. Adotada esta ordem, inexiste nulidade a proclamar, porquanto a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral, em decorrência do princípio da especialidade. Assim, consoante dicção do art. 400, § 5º, Código de Processo Penal, as regras do procedimento ordinário devem ser utilizadas de forma subsidiária. MÉRITO. ADOÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. PRETENDIDA ALTERAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. NOVA ORIENTAÇÃO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO ESTIPULADO PELO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. ESTIPULAÇÃO DO FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANÁLISE DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NATUREZA ALTAMENTE NOCIVA DA DROGA (CRACK) E DIVERSIDADE (COCAÍNA E MACONHA). QUANTIDADE IMPORTANTE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO (MAIS DE 1 QUILOGRAMA DE CRACK, 150 GRAMAS DE COCAÍNA, E 660 GRAMAS DE MACONHA). NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E CÂMARA. Seguindo a orientação adotada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no HC n. 111.840/ES, em que foi declarada, incidenter tantum, por maioria de votos (8 a 3), a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, em face de seu conflito com o princípio constitucional da individualização da pena, viabiliza-se a adoção de regime mais brando para o resgate da pena privativa de liberdade aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos legais. Entretanto, se as circunstâncias judiciais mostram-se desfavoráveis ao acusado, consoante a análise do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343, evidenciando-se a natureza altamente nociva do estupefaciente (crack), a diversidade (cocaína e maconha) e a considerável quantidade apreendida (mais de um quilograma de crack), afigura-se recomendável a fixação de regime mais severo, qual seja, o fechado, ex vi do § 3º do art. 33 do estatuto repressivo. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.084335-2, de Blumenau, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-03-2014).

Data do Julgamento : 13/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Blumenau
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