TJSC 2013.084336-9 (Acórdão)
SERVIDORA ESTADUAL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE "REMOÇÃO" PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO QUE, NA VERDADE, DIZIA RESPEITO À LOTAÇÃO INICIAL EM CARGO PÚBLICO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "I - A orientação desta Corte é no sentido de afastar a incidência do art. 226 da Lei Maior como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes. II - Fixada pela Administração a lotação inicial do servidor, conforme regras previamente definidas no edital do concurso, inviável a remoção pretendida, sob pena, inclusive, de ingerência do Judiciário em assunto próprio da Administração Pública. Precedentes. [...]" (RE n. 602.605 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, p. 13-3-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.084336-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
SERVIDORA ESTADUAL. ESCRIVÃ DE POLÍCIA CIVIL. PEDIDO DE "REMOÇÃO" PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PLEITO QUE, NA VERDADE, DIZIA RESPEITO À LOTAÇÃO INICIAL EM CARGO PÚBLICO. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. "I - A orientação desta Corte é no sentido de afastar a incidência do art. 226 da Lei Maior como fundamento para concessão de remoção de servidor público na hipótese em que não se pleiteia a remoção para acompanhar cônjuge, mas sim a lotação inicial de candidato aprovado em concurso público. Precedentes. II - Fixada pela Administração a lotação inicial do servidor, conforme regras previamente definidas no edital do concurso, inviável a remoção pretendida, sob pena, inclusive, de ingerência do Judiciário em assunto próprio da Administração Pública. Precedentes. [...]" (RE n. 602.605 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, p. 13-3-2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.084336-9, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Capital
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