TJSC 2013.084345-5 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS LITIGANTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Envolvendo a lide questões de direito e de fato, encontrando-se, no entanto, suficientemente provados os fatos, é dado ao julgador optar pela antecipação do julgamento da causa, sem que esse julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa e, pois, em nulidade do decisum. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Expondo a inicial com clareza suficiente o objeto e o fundamento da pretensão a ser tutelada, não incidindo nela, de outro lado, qualquer dos defeitos exaustivamente enumerados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar da sua inépcia. 2 Detém legitimação para ingressar com ação de indenização por dano ambiental a pescadora profissional artesanal que comprova, através da juntada de carteira o registro profissional do início da atividade pesqueira em data anterior aos fatos; e, ainda que a validade de tal documento tenha se escoado precedentemente à ocorrência danosa, não resta comprometida essa legitimidade ativa quando, em autos de ação civil pública, tem ela deferida a sua habilitação como pescadora profissional artesanal para a finalidade da percepção de verba alimentar imposta à responsável direta pelos danos ambientais havidos, em termo de ajustamento de conduta celebrado perante a Justiça Federal. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. À vista do sistema da responsabilidade ambiental reparatória adotado pela lei da política nacional do meio ambiente, instala-se a solidariedade entre todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em desastre ecológico. Essa responsabilidade, essencialmente objetiva, respalda-se também na teoria do risco integral, de modo que, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante, não é conferido o direito de, sob a alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, inadmitida, de outro lado, qualquer hipótese excludente de responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afetando o acidente ambiental o meio em que pescadora artesanal desenvolvia suas atividades e do qual retirava ela o sustento próprio e o de seus familiares, inegavelmente é ter a profissional da pesca uma repercussão reflexa sobre os seus ganhos costumeiros, pelo que faz jus ela a ser indenizada por perdas e danos, nestas incluídas os lucros cessantes. E, havendo estimação técnica acerca do prazo provável para a integral recuperação da área afetada, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve perdurar por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS E RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084345-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PROFISSIONAL DA PESCA ARTESANAL. BAIA DA BABITONGA. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS DAS LITIGANTES. SENTENÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO LITÍGIO. NULIDADE REPELIDA. Envolvendo a lide questões de direito e de fato, encontrando-se, no entanto, suficientemente provados os fatos, é dado ao julgador optar pela antecipação do julgamento da causa, sem que esse julgamento antecipado implique em cerceamento de defesa e, pois, em nulidade do decisum. INICIAL. INÉPCIA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA PROFISSIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PREFACIAIS REJEITADAS. 1 Expondo a inicial com clareza suficiente o objeto e o fundamento da pretensão a ser tutelada, não incidindo nela, de outro lado, qualquer dos defeitos exaustivamente enumerados no parágrafo único do art. 295 do Código de Processo Civil, não há que se cogitar da sua inépcia. 2 Detém legitimação para ingressar com ação de indenização por dano ambiental a pescadora profissional artesanal que comprova, através da juntada de carteira o registro profissional do início da atividade pesqueira em data anterior aos fatos; e, ainda que a validade de tal documento tenha se escoado precedentemente à ocorrência danosa, não resta comprometida essa legitimidade ativa quando, em autos de ação civil pública, tem ela deferida a sua habilitação como pescadora profissional artesanal para a finalidade da percepção de verba alimentar imposta à responsável direta pelos danos ambientais havidos, em termo de ajustamento de conduta celebrado perante a Justiça Federal. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO ALEGAÇÃO AFASTADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS PESSOAS ENVOLVIDAS DIRETA E INDIRETAMENTE NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986 (LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (ARTS. 3.°, IV E 14, § 1.°). TEORIA DO RISCO INTEGRAL. APLICAÇÃO. À vista do sistema da responsabilidade ambiental reparatória adotado pela lei da política nacional do meio ambiente, instala-se a solidariedade entre todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em desastre ecológico. Essa responsabilidade, essencialmente objetiva, respalda-se também na teoria do risco integral, de modo que, àquele que se enquadra no conceito de responsável indireto pelo evento degradante, não é conferido o direito de, sob a alegação de sua ilegitimidade passiva ad causam, invocar a responsabilidade exclusiva do agente poluidor direto, inadmitida, de outro lado, qualquer hipótese excludente de responsabilidade. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRIÇÃO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS. CERTIFICAÇÃO DA MORTANDADE DE DIVERSOS ESPÉCIMES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENCIADOS. ATIVIDADE PESQUEIRA COMPROMETIDA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDA. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO PROVÁVEL ASSINALADO PERICIALMENTE. FATOS NOTÓRIOS. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR PELO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIA À PLENA RECUPERAÇÃO DA ÁREA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Afetando o acidente ambiental o meio em que pescadora artesanal desenvolvia suas atividades e do qual retirava ela o sustento próprio e o de seus familiares, inegavelmente é ter a profissional da pesca uma repercussão reflexa sobre os seus ganhos costumeiros, pelo que faz jus ela a ser indenizada por perdas e danos, nestas incluídas os lucros cessantes. E, havendo estimação técnica acerca do prazo provável para a integral recuperação da área afetada, a paga indenizatória, arbitrada no valor mensal de um salário mínimo, deve perdurar por todo esse prazo. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Impõe-se aumentado o valor arbitrado em primeiro grau de jurisdição para a indenização por dano moral, quando faz-se plausível nos autos que o impactante dano ambiental havido nas águas da Baía da Babitonga, comprometendo a atividade pesqueira no local desenvolvida e, pois, os ganhos mensais dos pescadores artesanais que dali retiravam o seu sustento e o de seus familiares, lançou-os em uma situação de intensa aflição, causando-lhes angústia, dor e aflição. E, majorado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS E RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084345-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
São Francisco do Sul
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