TJSC 2013.084412-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA FILHA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA EX-COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS APARENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITEADA, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS AUSENTES. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DE IGUAL MODO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA, PREVISTA NO § 5º, INCISO II, DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU MULTA ISOLADAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostram-se inaplicáveis a minorante prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal e a substituição descrita no § 5º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, "[...] 'É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa' (art. 17 da Lei n. 11.340/06)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.025568-5, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 04/10/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084412-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL LEVE MEDIANTE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA FILHA DA OFENDIDA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. AGENTE QUE AGRIDE SUA EX-COMPANHEIRA OCASIONANDO-LHE LESÕES CORPORAIS APARENTES. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITEADA, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 129, § 4º, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS AUSENTES. INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. DE IGUAL MODO, INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO PELA DE MULTA, PREVISTA NO § 5º, INCISO II, DO ART. 129 DO CÓDIGO PENAL. EXEGESE DO ART. 17 DA LEI N. 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA) QUE IMPEDE A SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA OU MULTA ISOLADAMENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais elementos de prova encontrados nos autos. 2. "Comprovado pelo exame de corpo de delito que houve ofensa física voltada à integridade ou a saúde do corpo humano - bens jurídicos tutelados pelo tipo penal de lesão corporal -, está caracterizada a relevância da conduta do apelante para a sociedade, impondo-se a intervenção penal do Estado". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.012058-8, de Joinville, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. em 14/08/2012). 3. Inexistente nos autos provas de que o delito tenha sido perpetrado em razão de "violenta emoção logo após injusta provocação da vítima", sendo certo, por outro lado, que a violência cometida contra a vítima iniciou-se sem qualquer provocação dessa, mostram-se inaplicáveis a minorante prevista no § 4º do art. 129 do Código Penal e a substituição descrita no § 5º, inciso II, do referido diploma legal. Ademais, "[...] 'É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa' (art. 17 da Lei n. 11.340/06)". (TJSC - Apelação Criminal n. 2011.025568-5, de Brusque, Rel. Des. Sérgio Paladino, j. em 04/10/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084412-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Mafra
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