TJSC 2013.084423-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPOVIDO. I - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei consumerista. Incumbia à Ré demonstrar que a cobertura securitária limitava-se ao percentual por ela já adimplido. Diferentemente, se ao apresentar sua defesa deixa de juntar cópia do contrato ou da apólice de seguro, documentos estes necessários para elucidar os termos da avença, mister se faz reconhecer a veracidade das alegações do Autor e, por conseguinte, a obrigação da Demandada em efetuar a complementação do pagamento do seguro requeridos na exordial. II - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária incidir a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Todavia, in casu, considerando que o dies a quo fixado na sentença é posterior à data da celebração do contrato, e que a adequação do decisum ao entendimento supra referido implicaria reformatio in pejus, a manutenção do termo inicial fixado na sentença é medida que se impõe. III - Julgado improcedente o pleito de compensação pecuniária por danos morais formulado pelo Autor na inicial e, não havendo recurso neste tocante, forçoso reconhecer a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência realizada pelo Magistrado a quo. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084423-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA DOS ÔNUS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ DESPOVIDO. I - Tratando-se de lide que se funda em cumprimento de contrato de seguro, aplica-se à controvérsia o Código de Defesa do Consumidor, admitindo-se, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, da lei consumerista. Incumbia à Ré demonstrar que a cobertura securitária limitava-se ao percentual por ela já adimplido. Diferentemente, se ao apresentar sua defesa deixa de juntar cópia do contrato ou da apólice de seguro, documentos estes necessários para elucidar os termos da avença, mister se faz reconhecer a veracidade das alegações do Autor e, por conseguinte, a obrigação da Demandada em efetuar a complementação do pagamento do seguro requeridos na exordial. II - Em demandas que abrangem contrato de seguro, havendo condenação da seguradora ao ressarcimento do segurado, deve a correção monetária incidir a partir da contratação ou da sua última renovação, por coincidir com a época do pagamento do prêmio, quando se lança a expectativa de percepção eventual e futura da quantia estipulada de natureza ressarcitória. Todavia, in casu, considerando que o dies a quo fixado na sentença é posterior à data da celebração do contrato, e que a adequação do decisum ao entendimento supra referido implicaria reformatio in pejus, a manutenção do termo inicial fixado na sentença é medida que se impõe. III - Julgado improcedente o pleito de compensação pecuniária por danos morais formulado pelo Autor na inicial e, não havendo recurso neste tocante, forçoso reconhecer a adequação da distribuição dos ônus de sucumbência realizada pelo Magistrado a quo. IV - Descabida a majoração da verba honorária estabelecida na sentença que se mostra razoável e congruente com os parâmetros objetivos enunciados no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084423-7, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
Data do Julgamento
:
06/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marco Augusto Ghisi Machado
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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