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Jurisprudência


TJSC 2013.084439-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARTAS-CONVITE N. 32/2002 E 25/2003. MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 8.666/1993. CONDUTA, EM TESE, TIPIFICADA POR ÍMPROBA NOS TERMOS DOS ARTS. 10, VIII, E 11, I E IV, DA LEI N. 8.429/1992. ALEGAÇÕES, EM SUA MAIORIA, NÃO COMPROVADAS, EXCEÇÃO FEITA A UMA DELAS, A QUAL, CONTUDO, CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PORQUE NÃO EVIDENCIADO O ELEMENTO SUBJETIVO, DOLO OU CULPA, PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA A PUNIÇÃO DO AGENTE COM FULCRO NA LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, em se tratando de conduta tida por ofensiva aos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992), é obrigatória a identificação, na conduta do agente público, quando menos do dolo genérico, "sob pena de a improbidade se transformar em hipótese de responsabilidade objetiva dos administradores" (REsp 1319541/MT, rel. Ministro Herman Benjamin, p. 18-9-2013), pois "O ato ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)" (REsp 1257150/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 17-9-2013). Por outro viés, se se aponta a prática de ato lesivo ao erário (art. 10 da Lei n. 8.429/1992), é de rigor a comprovação do efetivo prejuízo "e, ao menos, culpa" (AgRg no AREsp 374913/BA, rel. Min. Og Fernandes, p. 11-4-2014). Hipótese em que não foram comprovados a contento o elemento subjetivo e o desfalque ao erário, exsurgindo dos autos, em verdade, que as irregularidades cometidas resultaram muito mais de um evidente despreparo dos administradores, a obstar o êxito da pretensão ministerial. "Não se deve trivializar a Lei da Improbidade Administrativa, seja porque a severidade das punições nela previstas recomenda cautela e equilíbrio na sua aplicação, seja porque os remédios jurídicos para as desconformidades entre o ideal e o real da Administração brasileira não se resumem às sanções impostas ao administrador, tanto mais quando nosso ordenamento atribui ao juiz, pela ferramenta da Ação Civil Pública, amplos e genéricos poderes de editar provimentos mandamentais de regularização do funcionamento das atividades do Estado. 3. A implementação judicial da Lei da Improbidade Administrativa segue uma espécie de silogismo - concretizado em dois momentos, distintos e consecutivos, da sentença ou acórdão - que deságua no dispositivo final de condenação: o juízo de improbidade da conduta (= premissa maior) e o juízo de dosimetria da sanção (= premissa menor). 4. Para que o defeito de uma conduta seja considerado mera irregularidade administrativa, exige-se valoração nos planos quantitativo e qualitativo, com atenção especial para os bens jurídicos tutelados pela Constituição, pela Lei da Improbidade Administrativa, pela Lei das Licitações, pela Lei da Responsabilidade Fiscal e por outras normas aplicáveis à espécie. Trata-se de exame que deve ser minucioso, sob pena de transmudar-se a irregularidade administrativa banal ou trivial, noção que legitimamente suaviza a severidade da Lei da Improbidade Administrativa, em senha para a impunidade, business as usual. 5. Nem toda irregularidade administrativa caracteriza improbidade, nem se confunde o administrador inábil com o administrador ímprobo" (REsp 892.818/RS, rel. Min. Herman Benjamin, p. 10-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084439-2, de Camboriú, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).

Data do Julgamento : 15/07/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marcelo Carlin
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Camboriú
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