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Jurisprudência


TJSC 2013.084444-0 (Acórdão)

Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. PLEITO IMPROCEDENTE. JULGAMENTO DE PRIMEIRO GRAU NOS MOLDES DO ART. 285-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CARÁTER REMUNERATÓRIO DO BENEFÍCIO. EXTENSÃO DEVIDA AOS APOSENTADOS. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ARGUMENTOS RECHAÇADOS. RESPOSTA RECURSAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INTEGRAÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS DOS INSURGENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE MÉRITO CONFIRMADA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA DESPROVIDA. 1 Nos termos preconizados pelo art. 3.º do Código de Processo Civil é requisito indispensável para a propositura da ação a existência de interesse de agir ou interesse processual, interesse esse integrado quando resultar da situação exposta a necessidade de o postulante acorrer ao Judiciário para alcançar a tutela almejada, necessidade essa que deve ser conjugada com o fato de a tutela jurisdicional visada tiver condições de trazer-lhe, no aspecto prático, alguma utilidade. 2 Carece de interesse de agir aquele que ingressa com ação tendente a alcançar a inclusão do benefício cesta-alimentação nos seus rendimentos de complementação de aposentadoria o bancário aposentado que, tendo optado pela transformação do seu benefício de aposentadoria complementar antecipada em pagamento único, desvinculou-se da entidade previdenciária privada da qual fazia parte. A solução a ser emprestada é a mesma reconhecimento de ao postulante que, na forma facultada pelo item 5.2 do Regulamento do Plano de Benefícios Multifuturo I - 2006, passou, por opção pessoal, a contribuir na condição de autopatrocinado, não preenchendo ainda, no entanto, as condições necessárias para a sua elegibilidade à aposentadoria, não havendo assim que se cogitar de qualquer direito seu à suplementação aposentatória e, pois, da inclusão do benefício do auxílio cesta-alimentação na sua complementação de aposentadoria. 3 Pressuposto essencial à caracterização da coisa julgada material é que o provimento jurisdicional precedente tenha examinado o mérito da causa em cognição exauriente, o que ocorre quanto ao autor que ajuizara igual ação em juízo diverso, esta julgada improcedente em sede recursal, com o respectivo acórdão transitando em julgado. Nessa situação, o pedido impõe-se extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 267, V, do Código de Processo Civil. 4 Repele o ordenamento jurídico pátrio as práticas que se antagonizam com a lealdade processual, reprimindo-se a utilização do processo e, consequentemente, do Judiciário para o exercício do abuso de direito, abuso esse que colide frontalmente com o dever de probidade que há que ser observado pelos litigantes. Os que assim agem, devem ser penalizados com as sanções cominadas à litigância ímproba. É exatamente a hipótese do autor que, tendo ingressado com anterior ação idêntica contra a mesma parte, vendo a sua pretensão exitosa no primeiro grau de jurisdição, sabedor de que a respectiva sentença estava em grau de recurso, afora nova ação igual à primeira, sem trazer essa circunstância ao conhecimento do juízo. Em tal contexto, caracterizam-se as hipóteses previstas no art. 17, incisos II e III do Diploma Processual Civil, autorizado a aplicação da multa a que alude o art. 18, do mesmo Estatuto, e da indenização apontada no respectivo § 2.º. 5 Não é salarial, mas essencialmente indenizatória, a natureza do auxílio cesta-alimentação, independentemente de serem os alimentos fornecidos in natura ou através cartões magnéticos, pois a finalidade desse benefício é uma só: a de suprir as necessidades alimentares dos empregados durante a jornada de trabalho. 6 A previdência privada é essencialmente complementar ao sistema da previdência social, como ressaltado pela Constituição Federal e pelas Leis Complementares n.ºs 108 e 109, de 2001, concepção essa que torna obrigatória a existência de previsão estatutária ou regulamentar expressa acerca da captação de contribuições suficientes para a constituição de reservas que garantam o pagamento de benefícios futuros. Em tal contexto, ausente previsão estatutária ou regulamentar quanto à formação de fonte de custeio, para o pagamento aos bancários em inativação do benefício cesta-alimentação, a extensão judicial a eles desses benefícios implica em nítido desequilíbrio atuarial e financeiro para a instituição de previdência privada. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084444-0, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).

Data do Julgamento : 10/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo Ricardo Bruschi
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital
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