TJSC 2013.084453-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 1.º E 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. Inexistindo nos autos a necessária certeza de que o réu empregou violência ou grave ameaça à vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou para outrem, inviável a condenação pelo crime de roubo impróprio circunstanciado. Todavia, isso não conduz à absolvição, pois a conduta não deixa de constituir ilícito penal. Assim, estando devidamente comprovado que o réu, com a ajuda de terceiro não identificado, subtraiu bens móveis da vítima, a conduta se subsome perfeitamente ao preceito normativo contido no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal, devendo a desclassificação ser operada de ofício, já que caracteriza situação mais benéfica ao réu. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE UM TERCEIRO ELEMENTO DEMONSTRADA. RÉU QUE TEVE AJUDA PARA CARREGAR A RES FURTIVA. QUALIFICADORA CONFIGURADA. Se a prova demonstra que o acusado teve a ajuda de um terceiro elemento, não identificado nos autos, para carregar a res furtiva, fica configurado o concurso de pessoas, não podendo a conduta ser enquadrada no caput do art. 155 do Código Penal. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM EM DESACORDO COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (CF, ART. 93, IX). DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. RESULTADO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ATENUANTE QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDUZ À REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Se o réu possui mais de um registro criminal, é importante que o sentenciante aponte quais deles entende como maus antecedentes, em respeito à garantia constitucional da motivação das decisões (CF, art. 93, IX), bem como ao princípio da livre convicção motivada. Ainda, tratando-se de crime de furto, a não restituição da res furtiva à vítima não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, porquanto o despojamento dos bens é inerente ao próprio delito em questão. Dessa forma, no caso concreto, as circunstâncias judiciais não autorizam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 2 Se a confissão inicial do réu é utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Tal circunstância, porém, não possui o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ACOLHIMENTO. PENA ESTABELECIDA EM MONTANTE INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS. Estabelecida pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e sendo o réu primário ao tempo dos fatos, bem como favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime prisional aberto. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. Preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084453-6, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 1.º E 2.º, II. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA NÃO COMPROVADAS. CONDUTA QUE NÃO SE AMOLDA AO CRIME DE ROUBO. CONFIGURAÇÃO, CONTUDO, DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 155, § 4.º, IV. SITUAÇÃO MAIS BENÉFICA AO RÉU. DESCLASSIFICAÇÃO EX OFFICIO. Inexistindo nos autos a necessária certeza de que o réu empregou violência ou grave ameaça à vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si ou para outrem, inviável a condenação pelo crime de roubo impróprio circunstanciado. Todavia, isso não conduz à absolvição, pois a conduta não deixa de constituir ilícito penal. Assim, estando devidamente comprovado que o réu, com a ajuda de terceiro não identificado, subtraiu bens móveis da vítima, a conduta se subsome perfeitamente ao preceito normativo contido no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal, devendo a desclassificação ser operada de ofício, já que caracteriza situação mais benéfica ao réu. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. CÓDIGO PENAL, ART. 155, CAPUT. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE UM TERCEIRO ELEMENTO DEMONSTRADA. RÉU QUE TEVE AJUDA PARA CARREGAR A RES FURTIVA. QUALIFICADORA CONFIGURADA. Se a prova demonstra que o acusado teve a ajuda de um terceiro elemento, não identificado nos autos, para carregar a res furtiva, fica configurado o concurso de pessoas, não podendo a conduta ser enquadrada no caput do art. 155 do Código Penal. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO DECISUM EM DESACORDO COM A GARANTIA CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES (CF, ART. 93, IX). DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NÃO RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA À VÍTIMA. RESULTADO INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROVA UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. ATENUANTE QUE, NO ENTANTO, NÃO CONDUZ À REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1 Se o réu possui mais de um registro criminal, é importante que o sentenciante aponte quais deles entende como maus antecedentes, em respeito à garantia constitucional da motivação das decisões (CF, art. 93, IX), bem como ao princípio da livre convicção motivada. Ainda, tratando-se de crime de furto, a não restituição da res furtiva à vítima não pode ser considerada para o aumento da pena basilar, porquanto o despojamento dos bens é inerente ao próprio delito em questão. Dessa forma, no caso concreto, as circunstâncias judiciais não autorizam o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal. 2 Se a confissão inicial do réu é utilizada para fundamentar a condenação, deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Tal circunstância, porém, não possui o condão de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO. ACOLHIMENTO. PENA ESTABELECIDA EM MONTANTE INFERIOR A 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL FAVORÁVEIS. Estabelecida pena privativa de liberdade não superior a 4 anos e sendo o réu primário ao tempo dos fatos, bem como favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve ser fixado o regime prisional aberto. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. ACUSADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS QUE SE IMPÕE. Preenchidos todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, o réu faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADAS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.084453-6, de Lages, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 28-08-2014).
Data do Julgamento
:
28/08/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Luiz Neri Oliveira de Souza
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Lages
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