TJSC 2013.084456-7 (Acórdão)
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE FATURA QUITADA - ABALO AO BOM NOME E À CREDIBILIDADE DA EMPRESA - DANO MORAL CONFIGURADO 1 Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto. Logo, havendo alegação e comprovação de cobrança indevida de fatura já quitada, cabe à empresa prestadora dos serviços comprovar a regularidade de sua conduta. 2 Ao lançar de forma indevida o nome da entidade empresarial no rol de inadimplentes, afetando seu bom nome e sua credibilidade, a operadora responde pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084456-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Ementa
CIVIL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA DE TELEFONIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO PÚBLICO RESTRITIVO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE FATURA QUITADA - ABALO AO BOM NOME E À CREDIBILIDADE DA EMPRESA - DANO MORAL CONFIGURADO 1 Em se tratando de relação de consumo ocorre a inversão do ônus da prova em favor do usuário do serviço ou adquirente do produto. Logo, havendo alegação e comprovação de cobrança indevida de fatura já quitada, cabe à empresa prestadora dos serviços comprovar a regularidade de sua conduta. 2 Ao lançar de forma indevida o nome da entidade empresarial no rol de inadimplentes, afetando seu bom nome e sua credibilidade, a operadora responde pelos danos morais a ela impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 3 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084456-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-12-2013).
Data do Julgamento
:
17/12/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rudson Marcos
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Joinville
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