TJSC 2013.084457-4 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE COLIDE COM O DE PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MUNICIPAL QUE CONDUZIA O VEÍCULO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Aquele que atua na qualidade de servidor público de pessoa jurídica de direito público e não por si, como profissional liberal, não responde diretamente por seus atos, mas na qualidade de funcionário público. Assim, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, a relação jurídica existente é entre a pessoa jurídica de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso, e o prejudicado, que não possui direito de ação contra o agente causador do dano. Em face deste, a relação jurídica que existe é com o ente público, em ação regressiva, como está claro no dispositivo constitucional.[...] (Apelação Cível n. 2005.035499-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.02.2007) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO GENITOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO DO AGENTE MUNICIPAL PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. A reparação de danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível, o que autoriza o julgador a determinar a indenização de despesas médico-hospitalares futuras oriundas do evento danoso, a se comprovar em fase de liquidação de sentença (AC n. 2008.011649-3, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14.10.2008). "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". STJ Súmula 387, 26-08-2009 - DJe 1º-09-2009. (AC n. 2012.017618-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 29.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084457-4, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DO ENTE PÚBLICO QUE COLIDE COM O DE PARTICULAR. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE MUNICIPAL QUE CONDUZIA O VEÍCULO. PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. RECURSO PROVIDO. Aquele que atua na qualidade de servidor público de pessoa jurídica de direito público e não por si, como profissional liberal, não responde diretamente por seus atos, mas na qualidade de funcionário público. Assim, de acordo com o art. 37, § 6º da Constituição da República, a relação jurídica existente é entre a pessoa jurídica de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado, quando for o caso, e o prejudicado, que não possui direito de ação contra o agente causador do dano. Em face deste, a relação jurídica que existe é com o ente público, em ação regressiva, como está claro no dispositivo constitucional.[...] (Apelação Cível n. 2005.035499-1, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 22.02.2007) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CF/88. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO GENITOR DA VÍTIMA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS FUTURAS CONDICIONADO A COMPROVAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DA VERBA. RECURSO DO AGENTE MUNICIPAL PREJUDICADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO E REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDOS. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. É ônus do réu a demonstração de fato extintivo, modificativo e impeditivo do direito dos autores, na forma do art. 333, II, do CPC, condição sem a qual não há como afastar a procedência do pleito inicial. A reparação de danos decorrentes de atos ilícitos deve ser a mais completa possível, o que autoriza o julgador a determinar a indenização de despesas médico-hospitalares futuras oriundas do evento danoso, a se comprovar em fase de liquidação de sentença (AC n. 2008.011649-3, de Itajaí, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 14.10.2008). "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". STJ Súmula 387, 26-08-2009 - DJe 1º-09-2009. (AC n. 2012.017618-6, da Capital, rel. Des. José Volpato de Souza, j. 29.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084457-4, de Capinzal, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).
Data do Julgamento
:
25/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Mônica Fracari
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Capinzal
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