TJSC 2013.084497-6 (Acórdão)
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMAM OS LESADOS, PESCADORES ARTESANAIS, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS CUJOS NOMES NÃO CONSTAM NA LISTAGEM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RECHAÇADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, POSSUIDORES DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PREVIAMENTE ADMITIDA PELA DEMANDADA, TANTO QUE BENEFICIÁRIOS DE VERBA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) CAUSADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS, ENSEJANDO, INCLUSIVE, OS MENCIONADOS ALIMENTOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIAMENTE PROMOVIDA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se legítima a pretensão de comprovar fato impeditivo do direito do autor, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da condição de pescadora das autoras, porquanto seus nomes sequer constam de listagem do termo de ajustamento de conduta, no qual fora firmada pela empresa ré a obrigação de pagamento de verba alimentar aos comprovadamente pescadores artesanais da região. Configura, pois, cerceamento de defesa o julgamento antecipado quanto às autoras cuja admissão do status de pescadora não fora feita anteriormente, tolhendo da demandada o direito à dilação probatória, destacadamente a realização de audiência em que sejam colhidos os depoimentos pessoais da requerentes, bem como ouvidas testemunhas, a fim de ser aclarado o contexto fático, facultando-se, ainda, às demandantes o reforço da prova dos fatos constitutivos de seus direitos. II - A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. III - A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084497-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Ementa
DANO AMBIENTAL. DEMANDA INDIVIDUAL NA QUAL RECLAMAM OS LESADOS, PESCADORES ARTESANAIS, PREJUÍZOS MATERIAL E MORAL EM FACE DA EMPRESA TRANSPORTADORA (COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA.) DA CARGA NAUFRAGADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESE ACOLHIDA EM RELAÇÃO A DUAS AUTORAS CUJOS NOMES NÃO CONSTAM NA LISTAGEM DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PELA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TESE RECHAÇADA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS, POSSUIDORES DA CONDIÇÃO DE PESCADOR PREVIAMENTE ADMITIDA PELA DEMANDADA, TANTO QUE BENEFICIÁRIOS DE VERBA ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA RECONHECIDA. ACIDENTE NÁUTICO COM EMBARCAÇÕES DA NORSUL (A SERVIÇO DA ARCELORMITTAL) CAUSADOR DE GRANDE VAZAMENTO DE ÓLEO NA BAÍA DA BABITONGA. DIMINUIÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO PESCADO DA REGIÃO EVIDENCIADAS, ENSEJANDO, INCLUSIVE, OS MENCIONADOS ALIMENTOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVIAMENTE PROMOVIDA. EXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES A SEREM APURADOS (VALOR E DURAÇÃO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL PRESENTE NA HIPÓTESE. SINISTRO CAPAZ DE AMEAÇAR NÃO APENAS A SUBSISTÊNCIA DO PESCADOR, MAS TAMBÉM SEU MODO DE VIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se legítima a pretensão de comprovar fato impeditivo do direito do autor, notadamente diante da controvérsia instaurada acerca da condição de pescadora das autoras, porquanto seus nomes sequer constam de listagem do termo de ajustamento de conduta, no qual fora firmada pela empresa ré a obrigação de pagamento de verba alimentar aos comprovadamente pescadores artesanais da região. Configura, pois, cerceamento de defesa o julgamento antecipado quanto às autoras cuja admissão do status de pescadora não fora feita anteriormente, tolhendo da demandada o direito à dilação probatória, destacadamente a realização de audiência em que sejam colhidos os depoimentos pessoais da requerentes, bem como ouvidas testemunhas, a fim de ser aclarado o contexto fático, facultando-se, ainda, às demandantes o reforço da prova dos fatos constitutivos de seus direitos. II - A responsabilidade civil tradicional, fundada na noção de culpa do agente - responsabilidade subjetiva -, não mais responde às complexidades próprias da pós-modernidade, tampouco soluciona o equacionamento de um dos maiores desafios da atualidade, qual seja, o de garantir o desenvolvimento econômico sem prejuízo do meio ambiente. Isso porque, no mais das vezes, observam-se danos ambientais decorrentes de atividades lícitas, ou seja, autorizadas pelos poderes públicos e exercidas conforme as normas e regulamentações específicas, a despeito do prejuízo causado a indivíduos, coletividades ou até mesmo às futuras gerações. "No Brasil, e em muitos outros países, foi adotada, na área ambiental, a teoria da responsabilidade objetiva, pelo risco criado e pela reparação integral. Entendem-se por riscos criados os produzidos por atividades e bens dos agentes que multiplicam, aumentam ou potencializam um dano ambiental. O risco criado tem lugar quando uma pessoa faz uso de mecanismos, instrumentos ou meios que aumentam o perigo de dano. Nestas hipóteses, as pessoas que causaram dano, respondem pela lesão praticada devido à criação de risco ou perigo, e não pela culpa. III - A reparação integral significa que o dano ambiental deve ser recomposto na sua integralidade, e não limitadamente, trazendo uma proteção mais efetiva ao bem ambiental." (LEITE, José Rubens Morato.Dano ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, pp. 128-129). Na hipótese de responsabilidade fundada no risco, a obrigação ressarcitória repousa, então, na noção de justiça e equidade, ou seja, na premissa de que "o lesado não deve suportar um dano que, em sua origem, beneficia economicamente o agente". (Op.Cit, p. 129) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084497-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).
Data do Julgamento
:
25/03/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
São Francisco do Sul
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